28/02/2024
Advogados explicam benefícios da proibição da demissão imotivada
Depois de ter dado uma verdadeira aula na live realizada na quarta-feira (21) sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a demissão imotivada de empregadas e empregados concursados de empresas públicas e de economia mista, os advogados José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, e Renata Cabral, do Crivelli Advogados, que prestam assessoria Jurídica para a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e para a Central Única dos Trabalhadores, concederam entrevista para a Contraf-CUT e reforçaram os benefícios da decisão para os trabalhadores.
Eymard explicou que, em 2001, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma tese no sentido de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, não depende de ato motivado para sua validade (Orientação Jurisprudencial 247).
“Esse contexto é importante para entender que, antes desta decisão do STF, a posição era no sentido de que as estatais (com exceção dos Correios) poderiam demitir sem motivação, aplicando a regra geral da dispensa imotivada (demite sem motivo e paga as verbas rescisórias e a multa do FGTS)”, explicou o advogado do LBS. “Nesse sentido, a decisão para as empregadas e empregados públicos é muito importante, pois evitará que o empregador dispense sem apresentar motivo concreto para a demissão”, completou.
Servidor X empregado público
Renata Cabral reforçou a posição de Eymard de que a decisão foi extremamente benéfica para os trabalhadores. Para ela, alguns entenderam de forma contrária devido a uma confusão entre os regimes de contratação dos servidores públicos (regido pela Lei 8.112) e dos empregados de empresas públicas e de economia mista (regido pela CLT).
“As pessoas tiveram um pouco de dificuldade de entender, e faz sentido porque é um tema novo, e também porque, em vários momentos, tem um ‘juridiquês’ que torna a decisão um pouco nebulosa”, disse. “Mas, vou tentar explicar de uma forma mais simples. Quando a gente fala de servidor público, regido pela Lei 8.112, precisamos entender que, apesar de haver a exigência do ingresso por meio de concurso público, de forma semelhante ao ingresso na empresa pública e na sociedade economista, os contratos são distintos” continuou a advogada do Crivelli, ao explicar que a Lei 8.112, que rege o contrato de trabalho do servidor público, exige a instauração de um processo administrativo para a demissão.
“Quando eu trago para a sociedade de economia mista e para empresa pública, cuja contratação é regida pela CLT, e não pela Lei 8.112, mesmo com a necessidade do ingresso por concurso público, não há necessidade do processo administrativo, nos termos da lei. Isso nunca existiu! Não é que existia antes da decisão do STF e agora deixou de existir. Nunca existiu, em lei, a necessidade do processo administrativo para a demissão de empregados de empresas públicas e de economia mista. A instauração deste processo depende da exigência de normas internas de cada empresa. Isso sim já existia e vai continuar existindo, dependendo de normas internas de cada empresa”, explicou.
“Então, como já disse o Eymard, para os trabalhadores, os benefícios da decisão são amplos, porque garante o direito do empregado concursado ser dispensado apenas em caso de demissão motivada”, continuou Renata.
O caso da Caixa
Para exemplificar, Eymard citou um caso ocorrido na Caixa Econômica Federal. “Em 2000, a Caixa revogou o regulamento de pessoal (RH) que impedia despedida imotivada e exigia procedimento interno. Criou o famoso RH-008, que permitia a demissão imotivada. Dispensou muitos empregados (em torno de 400 entre 2000 e 2002). Após mobilização do movimento sindical e dos empregados, houve a revogação do normativo, em 2003, no primeiro governo Lula, restabelecendo o normativo anterior que impedia a despedida imotivada. Muitos desses trabalhadores foram readmitidos”, lembrou.
Não é qualquer motivo
Para tratar sobre a motivação da demissão, Eymard voltou a lembrar que não foi decisão do STF que abriu possibilidade de demissão imotivada. “A demissão sem qualquer justificativa era a realidade até a decisão proferida nesse caso”, disse. “E não é verdade que vale ‘qualquer justificativa’! Juridicamente, a decisão do STF restabelece, ainda que não seja exatamente com a extensão que gostaríamos que fosse, a possibilidade de questionar despedidas arbitrárias ou discriminatórias no âmbito das empresas estatais. Ou seja, a decisão inverte o jogo. O administrador não pode demitir sem motivação e, se despedir, terá que comprovar o motivo alegado”, explicou o advogado.
Renata explica que não basta “falar qualquer coisa para motivar”. “É preciso ir além, até a teoria do ato administrativo, que diz que todo ato administrativo tem que ter algo que subsidie a decisão. Não basta um simples argumento de motivação. Você tem que ter estudos e pensar neles em relação ao objeto social da empresa. Então, aquele argumento de que agora qualquer coisa vale está errado. Não existe isso! Ao contrário, essa decisão vem garantir que isso não ocorra”, explicou.
Recorte de tempo e esferas
Eymard explicou que todos os trabalhadores concursados de empresas públicas estão contemplados com a decisão, seja da esfera federal, estaduais ou municipais. Mas, com relação ao recorte do tempo, ainda há dúvidas, que devem ser esclarecidas somente depois que a decisão for publicada.
“A maioria dos ministros votou no sentido da aplicação para o futuro (sem efeito, portanto, para as dispensas efetivadas na vigência da Orientação do TST). Esse ponto, no entanto, ainda não está totalmente fechado pois o STF deverá redigir a tese e fixar a modulação”, disse. “Estaremos atentos para que a decisão se aplique para todos os casos, inclusive para os demitidos anteriormente (ou, ao menos, que se analise caso a caso, uma vez que pode ter ocorrido dispensa discriminatória)”, completou.
Veja a íntegra da live para mais esclarecimentos e acompanhe as redes sociais da Contraf-CUT para ver vídeos com recortes de trechos importantes.
BANCOS PÚBLICOS, DEMISSÃO IMOTIVADA, EMPRESAS PÚBLICAS, STF
Eymard explicou que, em 2001, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma tese no sentido de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, não depende de ato motivado para sua validade (Orientação Jurisprudencial 247).
“Esse contexto é importante para entender que, antes desta decisão do STF, a posição era no sentido de que as estatais (com exceção dos Correios) poderiam demitir sem motivação, aplicando a regra geral da dispensa imotivada (demite sem motivo e paga as verbas rescisórias e a multa do FGTS)”, explicou o advogado do LBS. “Nesse sentido, a decisão para as empregadas e empregados públicos é muito importante, pois evitará que o empregador dispense sem apresentar motivo concreto para a demissão”, completou.
Servidor X empregado público
Renata Cabral reforçou a posição de Eymard de que a decisão foi extremamente benéfica para os trabalhadores. Para ela, alguns entenderam de forma contrária devido a uma confusão entre os regimes de contratação dos servidores públicos (regido pela Lei 8.112) e dos empregados de empresas públicas e de economia mista (regido pela CLT).
“As pessoas tiveram um pouco de dificuldade de entender, e faz sentido porque é um tema novo, e também porque, em vários momentos, tem um ‘juridiquês’ que torna a decisão um pouco nebulosa”, disse. “Mas, vou tentar explicar de uma forma mais simples. Quando a gente fala de servidor público, regido pela Lei 8.112, precisamos entender que, apesar de haver a exigência do ingresso por meio de concurso público, de forma semelhante ao ingresso na empresa pública e na sociedade economista, os contratos são distintos” continuou a advogada do Crivelli, ao explicar que a Lei 8.112, que rege o contrato de trabalho do servidor público, exige a instauração de um processo administrativo para a demissão.
“Quando eu trago para a sociedade de economia mista e para empresa pública, cuja contratação é regida pela CLT, e não pela Lei 8.112, mesmo com a necessidade do ingresso por concurso público, não há necessidade do processo administrativo, nos termos da lei. Isso nunca existiu! Não é que existia antes da decisão do STF e agora deixou de existir. Nunca existiu, em lei, a necessidade do processo administrativo para a demissão de empregados de empresas públicas e de economia mista. A instauração deste processo depende da exigência de normas internas de cada empresa. Isso sim já existia e vai continuar existindo, dependendo de normas internas de cada empresa”, explicou.
“Então, como já disse o Eymard, para os trabalhadores, os benefícios da decisão são amplos, porque garante o direito do empregado concursado ser dispensado apenas em caso de demissão motivada”, continuou Renata.
O caso da Caixa
Para exemplificar, Eymard citou um caso ocorrido na Caixa Econômica Federal. “Em 2000, a Caixa revogou o regulamento de pessoal (RH) que impedia despedida imotivada e exigia procedimento interno. Criou o famoso RH-008, que permitia a demissão imotivada. Dispensou muitos empregados (em torno de 400 entre 2000 e 2002). Após mobilização do movimento sindical e dos empregados, houve a revogação do normativo, em 2003, no primeiro governo Lula, restabelecendo o normativo anterior que impedia a despedida imotivada. Muitos desses trabalhadores foram readmitidos”, lembrou.
Não é qualquer motivo
Para tratar sobre a motivação da demissão, Eymard voltou a lembrar que não foi decisão do STF que abriu possibilidade de demissão imotivada. “A demissão sem qualquer justificativa era a realidade até a decisão proferida nesse caso”, disse. “E não é verdade que vale ‘qualquer justificativa’! Juridicamente, a decisão do STF restabelece, ainda que não seja exatamente com a extensão que gostaríamos que fosse, a possibilidade de questionar despedidas arbitrárias ou discriminatórias no âmbito das empresas estatais. Ou seja, a decisão inverte o jogo. O administrador não pode demitir sem motivação e, se despedir, terá que comprovar o motivo alegado”, explicou o advogado.
Renata explica que não basta “falar qualquer coisa para motivar”. “É preciso ir além, até a teoria do ato administrativo, que diz que todo ato administrativo tem que ter algo que subsidie a decisão. Não basta um simples argumento de motivação. Você tem que ter estudos e pensar neles em relação ao objeto social da empresa. Então, aquele argumento de que agora qualquer coisa vale está errado. Não existe isso! Ao contrário, essa decisão vem garantir que isso não ocorra”, explicou.
Recorte de tempo e esferas
Eymard explicou que todos os trabalhadores concursados de empresas públicas estão contemplados com a decisão, seja da esfera federal, estaduais ou municipais. Mas, com relação ao recorte do tempo, ainda há dúvidas, que devem ser esclarecidas somente depois que a decisão for publicada.
“A maioria dos ministros votou no sentido da aplicação para o futuro (sem efeito, portanto, para as dispensas efetivadas na vigência da Orientação do TST). Esse ponto, no entanto, ainda não está totalmente fechado pois o STF deverá redigir a tese e fixar a modulação”, disse. “Estaremos atentos para que a decisão se aplique para todos os casos, inclusive para os demitidos anteriormente (ou, ao menos, que se analise caso a caso, uma vez que pode ter ocorrido dispensa discriminatória)”, completou.
Veja a íntegra da live para mais esclarecimentos e acompanhe as redes sociais da Contraf-CUT para ver vídeos com recortes de trechos importantes.
BANCOS PÚBLICOS, DEMISSÃO IMOTIVADA, EMPRESAS PÚBLICAS, STF
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